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Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 11 dias do mês de Maio de 1837.


Art. 1º

Haverá em cada Comarca da Província um Juiz de Direito Substituto, nomeado pelo Governo dentre os bacharéis formados em Direito; e na falta destes dentre pessoa hábeis. Da mesma sorte será substituído o Juiz de Direito do Cível.

Art. 2º

Nas faltas, ou impedimentos dos efetivos servirão os substitutos, e na falta destes os que designa o Código do Processo; e neste caso as Câmaras nomearão Juízes Municipais interinos.

Art. 3º

Os substitutos, quando estiverem em exercício, vencerão o ordenado, ou a parte, que os efetivos deixarem de perceber; mas se estes vencerem todo o ordenado, os substitutos receberão a metade.

Art. 4º

Os substitutos formados em Direito terão preferência, quando se houver de prover as vagas dos efetivos. (Vide art. 9º da Lei nº 134, de 16/3/1839.)

Art. 5º

(Revogado pelo art. 2º da Resolução da Assembléia Legislativa Provincial nº 217, de 12/4/1841.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Os Juízes de Direito não poderão obter licença em caso algum com vencimento de ordenado por inteiro, mas somente com a metade."

Art. 6º

Os Juízes de Direito, que tiverem assento na Assembléia Geral Legislativa, serão dispensados do exercício de suas funções durante o período da Legislatura, a que pertencerem, conservando porém os seus lugares.

Art. 7º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Herculano Ferreira Penna. ================================================================ Data da atualização: 13/03/2008

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