Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os substitutos, quando estiverem em exercício, vencerão o ordenado, ou a parte, que os efetivos deixarem de perceber; mas se estes vencerem todo o ordenado, os substitutos receberão a metade.