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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837

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Art. 3º

Os substitutos, quando estiverem em exercício, vencerão o ordenado, ou a parte, que os efetivos deixarem de perceber; mas se estes vencerem todo o ordenado, os substitutos receberão a metade.