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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837

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Art. 2º

Nas faltas, ou impedimentos dos efetivos servirão os substitutos, e na falta destes os que designa o Código do Processo; e neste caso as Câmaras nomearão Juízes Municipais interinos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 72 /1837