Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas faltas, ou impedimentos dos efetivos servirão os substitutos, e na falta destes os que designa o Código do Processo; e neste caso as Câmaras nomearão Juízes Municipais interinos.