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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837

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Art. 1º

Haverá em cada Comarca da Província um Juiz de Direito Substituto, nomeado pelo Governo dentre os bacharéis formados em Direito; e na falta destes dentre pessoa hábeis. Da mesma sorte será substituído o Juiz de Direito do Cível.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 72 /1837