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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837


Art. 1º

Haverá em cada Comarca da Província um Juiz de Direito Substituto, nomeado pelo Governo dentre os bacharéis formados em Direito; e na falta destes dentre pessoa hábeis. Da mesma sorte será substituído o Juiz de Direito do Cível.