Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os substitutos formados em Direito terão preferência, quando se houver de prover as vagas dos efetivos. (Vide art. 9º da Lei nº 134, de 16/3/1839.)