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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837

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Art. 4º

Os substitutos formados em Direito terão preferência, quando se houver de prover as vagas dos efetivos. (Vide art. 9º da Lei nº 134, de 16/3/1839.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 72 /1837