Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837


Art. 4º

Os substitutos formados em Direito terão preferência, quando se houver de prover as vagas dos efetivos. (Vide art. 9º da Lei nº 134, de 16/3/1839.)