Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo art. 2º da Resolução da Assembléia Legislativa Provincial nº 217, de 12/4/1841.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Os Juízes de Direito não poderão obter licença em caso algum com vencimento de ordenado por inteiro, mas somente com a metade."