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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 08 de abril de 1837


Art. 6º

Os Juízes de Direito, que tiverem assento na Assembléia Geral Legislativa, serão dispensados do exercício de suas funções durante o período da Legislatura, a que pertencerem, conservando porém os seus lugares.