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Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950

Autoriza o Governo do Estado a subvencionar a Escola e Belas Artes de Belo Horizonte e a conceder bolsas de estudo a seus alunos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.


Art. 1º

É concedida à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte a subvenção anual de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para pagamento a professores e custeio complementar de despesas permanentes com gabinetes de pesquisas e bibliotecas.

Parágrafo único

- Anualmente, a Diretoria do Estabelecimento submeterá a distribuição desses recursos à aprovação do Secretário da Educação.

Art. 2º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder quinze (15) bolsas de estudo, a CR$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) cada uma, a alunos que se habilitarem a cursar a Escola de Belas Artes de Belo Horizonte.

Art. 3º

O pedido de concessão de bolsas de estudos será feito ao Secretário de Educação, mediante a apresentação de certificado de aprovação no curso de habilitação ou em exames de qualquer das séries dos cursos.

Art. 4º

As preferências para a concessão de bolsas de estudos serão reconhecidas:

a

ao primeiro colocado no concurso de habilitação e nos exames de cada série dos cursos;

b

aos que forem indicados pela "Assistência Mendes Pimentel" da Universidade de Minas Gerais.

Art. 5º

Fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Orlando de Magalhães Carvalho Cândido Lara Ribeiro Naves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950