Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950
Autoriza o Governo do Estado a subvencionar a Escola e Belas Artes de Belo Horizonte e a conceder bolsas de estudo a seus alunos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1950.
É concedida à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte a subvenção anual de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para pagamento a professores e custeio complementar de despesas permanentes com gabinetes de pesquisas e bibliotecas.
- Anualmente, a Diretoria do Estabelecimento submeterá a distribuição desses recursos à aprovação do Secretário da Educação.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder quinze (15) bolsas de estudo, a CR$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) cada uma, a alunos que se habilitarem a cursar a Escola de Belas Artes de Belo Horizonte.
O pedido de concessão de bolsas de estudos será feito ao Secretário de Educação, mediante a apresentação de certificado de aprovação no curso de habilitação ou em exames de qualquer das séries dos cursos.
Fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
MILTON SOARES CAMPOS Orlando de Magalhães Carvalho Cândido Lara Ribeiro Naves