Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As preferências para a concessão de bolsas de estudos serão reconhecidas:
a
ao primeiro colocado no concurso de habilitação e nos exames de cada série dos cursos;
b
aos que forem indicados pela "Assistência Mendes Pimentel" da Universidade de Minas Gerais.