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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950

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Art. 4º

As preferências para a concessão de bolsas de estudos serão reconhecidas:

a

ao primeiro colocado no concurso de habilitação e nos exames de cada série dos cursos;

b

aos que forem indicados pela "Assistência Mendes Pimentel" da Universidade de Minas Gerais.