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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950

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Art. 3º

O pedido de concessão de bolsas de estudos será feito ao Secretário de Educação, mediante a apresentação de certificado de aprovação no curso de habilitação ou em exames de qualquer das séries dos cursos.