Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de concessão de bolsas de estudos será feito ao Secretário de Educação, mediante a apresentação de certificado de aprovação no curso de habilitação ou em exames de qualquer das séries dos cursos.