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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950

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Art. 2º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder quinze (15) bolsas de estudo, a CR$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) cada uma, a alunos que se habilitarem a cursar a Escola de Belas Artes de Belo Horizonte.