Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.