Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte a subvenção anual de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para pagamento a professores e custeio complementar de despesas permanentes com gabinetes de pesquisas e bibliotecas.
Parágrafo único
- Anualmente, a Diretoria do Estabelecimento submeterá a distribuição desses recursos à aprovação do Secretário da Educação.