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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 689 de 24 de novembro de 1950

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Art. 1º

É concedida à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte a subvenção anual de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para pagamento a professores e custeio complementar de despesas permanentes com gabinetes de pesquisas e bibliotecas.

Parágrafo único

- Anualmente, a Diretoria do Estabelecimento submeterá a distribuição desses recursos à aprovação do Secretário da Educação.