Lei Estadual de Minas Gerais nº 654 de 17 de junho de 1853
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais aos 17 de junho de 1853.
Art. 1º
– Ficam transferidas:
§ 1º
– A sede da Vila do Presídio para o Arraial de São Januário do Ubá com a denominação de Vila de São Januário do Ubá. Esta transferência verificar-se-á logo que haja casa suficiente para sessões do Júri, e Câmara Municipal.
§ 2º
– A sede da Vila Januária para o Arraial do Porto do Salgado com a mesma denominação.
§ 3º
– A sede da Freguesia São Miguel no Termo de Minas Novas para o Arraial de São Sebastião do Salto Grande.
Art. 2º
– Ficam suprimidos a Paróquia, e Distrito de Arrepiados do Município do Presídio.
Art. 3º
– Ficam elevados a Paróquia:
§ 1º
– O Arraial de São Sebastião dos Aflitos do Município do Presídio, servindo de Matriz a atual Capela de São Sebastião, e tendo por limites os dos Distritos de São Sebastião, e de Arrepiados, extintos por esta Lei, o qual também fica pertencendo à nova Paróquia.
§ 2º
– O Curato de São Francisco das Chagas do Campo Grande do Município do Araxá, compreendendo o Curato do mesmo nome, e o do Carmo do Arraial Novo, que ficam desmembrados da Paróquia de Santo Antônio dos Patos, servindo de Matriz da Nova Paróquia à antiga Igreja, que outrora servia para esse fim, ficando os habitantes da mesma Paróquia obrigados a paramentá-la, e fornecê-la das necessárias alfaias.
§ 3º
– O Distrito do Rio Manso no Município da Cidade de Diamantina, compreendendo, além daquele Distrito, o do Inhaí, desmembrado para esse fim da Paróquia da Cidade, e toda povoação do Mendanha, tendo por limites os dos referidos Distritos, e servindo de Matriz a Capela de Nossa Senhora da Conceição sita no Arraial do Rio Manso.
Art. 4º
– Fica criado na Freguesia de Nossa Senhora do Loreto da Morada Nova mais um Distrito de Paz, com a denominação de – Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Areado, sendo suas divisas, de um lado o Ribeirão de São Gonçalo desde a sua confluência com o Abaeté até as suas cabeceiras na mata da Corda, que divide o Bispado de Pernambuco do de Goiás, e do outro lado a barra de São Gonçalo no Abaeté, por este acima até a estrada, que atravessa dos Tiros para a Água Limpa, e deste a ponte do Ribeirão denominado – o Bebedouro.
Art. 5º
– Ficam pertencendo:
§ 1º
– À Paróquia de São Januário do Ubá os moradores do lugar denominado Emboque.
§ 2º
– Ao Distrito de Brás Pires, no Município da Piranga, as fazendas denominadas – Boa Esperança, propriedade de Manoel José Nogueira, e Sossego pertencente a Agostinho José Nogueira.
§ 3º
– À Paróquia, e Distrito da Lage a Fazenda de José Moreira Coelho, desmembrada para esse fim da Paróquia da Piedade do e Distrito da Capela Nova do Desterro.
§ 4º
– À Paróquia, e Distrito do Passa Tempo os moradores do lugar denominado – a Sesmaria.
Art. 6º
– O Governo da Província estabelecerá os limites entre as paróquias do Ubá, e Presídio, e novas divisas ao Distrito, e Curato de São José de Toledo, no termo de Jaguari.
Art. 7º
– Os limites da Paróquia de Nossa Senhora do Carmo do Campestre principiam no Poço Fundo, no Rio Machado, na Barra do Ribeirão São José, e vão até suas últimas cabeceiras na Serra – negra -, continuando por esta até o cotovelo na Fazenda Velha dos Pinheiros. Daí seguem em rumo ao Ribeirão Mozambo no fundo do quintal da mesma Fazenda, descendo por esse Ribeirão até a Ponte de Pedro de Sousa e Melo. Continuam daí pelo espigão a esquerda águas vertentes ao Ribeirão das Pitangueiras, até o alto da Serra da Fazenda Velha dos Figueiredos, seguindo pelo espigão da Serra à direita até as cabeceiras do córrego do Cavaco, pelo qual descem até a barra do Rio Cabo Verde, e por este até a barra do Ribeirão do Pasto Bom, compreendendo todas as suas vertentes até a cabeceira denominada – Jaboticabal -, e dela prosseguem pelo serrote e divisa de Joaquim Botelho e D. Mariana até a divisa da fazenda de José Lino e José Gonçalves. Daí continuam até dividir com a fazenda de Manoel Martins, e José Lino, em direção às cabeceiras do córrego São Miguel, descendo por este até a barra do Rio Pardo, subindo por este até a barra do Ribeirão do Retiro, e por este acima até a barra do Córrego Grande. Deste ponto prosseguem, pelo braço da esquerda compreendendo todas as suas vertentes até o Morro do Pião no alto da Serra, e sempre pelo alto dividindo com as fazendas – Pião, Vanglória, e Tripuí até as cabeceiras do córrego da Sepultura, pelo qual descem até a barra do Rio Machado, e por este abaixo até o Poço Fundo, à barra de São José, onde tiveram princípio.
Art. 8º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
José Lopes da Silva Vianna – Presidente da Província