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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 654 de 17 de junho de 1853

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Art. 7º

– Os limites da Paróquia de Nossa Senhora do Carmo do Campestre principiam no Poço Fundo, no Rio Machado, na Barra do Ribeirão São José, e vão até suas últimas cabeceiras na Serra – negra -, continuando por esta até o cotovelo na Fazenda Velha dos Pinheiros. Daí seguem em rumo ao Ribeirão Mozambo no fundo do quintal da mesma Fazenda, descendo por esse Ribeirão até a Ponte de Pedro de Sousa e Melo. Continuam daí pelo espigão a esquerda águas vertentes ao Ribeirão das Pitangueiras, até o alto da Serra da Fazenda Velha dos Figueiredos, seguindo pelo espigão da Serra à direita até as cabeceiras do córrego do Cavaco, pelo qual descem até a barra do Rio Cabo Verde, e por este até a barra do Ribeirão do Pasto Bom, compreendendo todas as suas vertentes até a cabeceira denominada – Jaboticabal -, e dela prosseguem pelo serrote e divisa de Joaquim Botelho e D. Mariana até a divisa da fazenda de José Lino e José Gonçalves. Daí continuam até dividir com a fazenda de Manoel Martins, e José Lino, em direção às cabeceiras do córrego São Miguel, descendo por este até a barra do Rio Pardo, subindo por este até a barra do Ribeirão do Retiro, e por este acima até a barra do Córrego Grande. Deste ponto prosseguem, pelo braço da esquerda compreendendo todas as suas vertentes até o Morro do Pião no alto da Serra, e sempre pelo alto dividindo com as fazendas – Pião, Vanglória, e Tripuí até as cabeceiras do córrego da Sepultura, pelo qual descem até a barra do Rio Machado, e por este abaixo até o Poço Fundo, à barra de São José, onde tiveram princípio.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 654 /1853