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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 654 de 17 de junho de 1853

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Art. 3º

– Ficam elevados a Paróquia:

§ 1º

– O Arraial de São Sebastião dos Aflitos do Município do Presídio, servindo de Matriz a atual Capela de São Sebastião, e tendo por limites os dos Distritos de São Sebastião, e de Arrepiados, extintos por esta Lei, o qual também fica pertencendo à nova Paróquia.

§ 2º

– O Curato de São Francisco das Chagas do Campo Grande do Município do Araxá, compreendendo o Curato do mesmo nome, e o do Carmo do Arraial Novo, que ficam desmembrados da Paróquia de Santo Antônio dos Patos, servindo de Matriz da Nova Paróquia à antiga Igreja, que outrora servia para esse fim, ficando os habitantes da mesma Paróquia obrigados a paramentá-la, e fornecê-la das necessárias alfaias.

§ 3º

– O Distrito do Rio Manso no Município da Cidade de Diamantina, compreendendo, além daquele Distrito, o do Inhaí, desmembrado para esse fim da Paróquia da Cidade, e toda povoação do Mendanha, tendo por limites os dos referidos Distritos, e servindo de Matriz a Capela de Nossa Senhora da Conceição sita no Arraial do Rio Manso.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 654 /1853