Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Contém disposições relativas ao cargo de corretor de fundos públicos e outras. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1914. - O inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.
Art. 1º
O cargo de corretor de fundos constitui ofício público e ao Presidente do Estado compete o seu provimento em decreto expedido pelo Secretário das Finanças.
Art. 2º
O número de corretores será de cinco na Capital do Estado.
Parágrafo único
A fiança de cada um dos corretores será de dez contos de réis e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices da dívida pública da União ou do Estado ou letras hipotecárias.
Art. 3º
Os direitos e obrigações dos corretores de fundos serão regulados pelas leis federais em vigor.
Art. 4º
Fica criada em Belo Horizonte a Bolsa Oficial dos Fundos Públicos, devendo o governo auxiliar o seu funcionamento.
Art. 5º
Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.
Art. 6º
O poder executivo no dec. que expedir para a execução desta lei, regulará com precisão a investidura e o exercício de corretores de fundos públicos e as respectivas operações, podendo impor penas de suspensão até três meses e de multas até metade da fiança.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.