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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914


Art. 2º

O número de corretores será de cinco na Capital do Estado.

Parágrafo único

A fiança de cada um dos corretores será de dez contos de réis e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices da dívida pública da União ou do Estado ou letras hipotecárias.