Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Art. 1º
O cargo de corretor de fundos constitui ofício público e ao Presidente do Estado compete o seu provimento em decreto expedido pelo Secretário das Finanças.
O cargo de corretor de fundos constitui ofício público e ao Presidente do Estado compete o seu provimento em decreto expedido pelo Secretário das Finanças.