Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.
Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.