Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Art. 5º
Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.
Os corretores podem acumular as funções de agentes de leilões, com a mesma fiança prestada para o cargo de corretor.