Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Art. 4º
Fica criada em Belo Horizonte a Bolsa Oficial dos Fundos Públicos, devendo o governo auxiliar o seu funcionamento.
Fica criada em Belo Horizonte a Bolsa Oficial dos Fundos Públicos, devendo o governo auxiliar o seu funcionamento.