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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914

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Art. 6º

O poder executivo no dec. que expedir para a execução desta lei, regulará com precisão a investidura e o exercício de corretores de fundos públicos e as respectivas operações, podendo impor penas de suspensão até três meses e de multas até metade da fiança.