Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 636 de 29 de setembro de 1914
Art. 2º
O número de corretores será de cinco na Capital do Estado.
Parágrafo único
A fiança de cada um dos corretores será de dez contos de réis e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices da dívida pública da União ou do Estado ou letras hipotecárias.