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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações do Frigorífico Minas Gerais S.A. (FRIMISA), cria o Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO) e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1973.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as ações do Frigorífico Minas Gerais S.A. (FRIMISA) de que é detentor o Estado de Minas Gerais, mediante avaliação prévia e licitação ou venda em bolsas de valores.

Art. 2º

Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, um fundo especial, denominado Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO), destinado a dinamizar o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituído pelo Decreto nº 14.983, de 17 de novembro de 1972. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 3º

O Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO) será constituído por:

I

recursos oriundos da alienação prevista no artigo 1º desta Lei;

II

recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;

III

rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IV

doação e transferência de entidades privadas ou públicas.

Parágrafo único

- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à Secretaria de Estado da Fazenda, para atender às despesas de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO), até o valor da alienação prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º

A aplicação dos recursos do FUNDAGRO será definida por projetos apresentados pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a regulamentar a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO).

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 4.810, de 6 de junho de 1968.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Alysson Paulinelli Fernando Antônio Roquette Reis ------------------------------------------------- Data da última atualização: 19/07/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973