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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar as ações do Frigorífico Minas Gerais S.A. (FRIMISA) de que é detentor o Estado de Minas Gerais, mediante avaliação prévia e licitação ou venda em bolsas de valores.