Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a alienar as ações do Frigorífico Minas Gerais S.A. (FRIMISA) de que é detentor o Estado de Minas Gerais, mediante avaliação prévia e licitação ou venda em bolsas de valores.