Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO) será constituído por:
I
recursos oriundos da alienação prevista no artigo 1º desta Lei;
II
recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;
III
rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IV
doação e transferência de entidades privadas ou públicas.
Parágrafo único
- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à Secretaria de Estado da Fazenda, para atender às despesas de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO), até o valor da alienação prevista no artigo 1º desta Lei.