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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.187 de 19 de novembro de 1973

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Art. 3º

O Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO) será constituído por:

I

recursos oriundos da alienação prevista no artigo 1º desta Lei;

II

recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;

III

rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IV

doação e transferência de entidades privadas ou públicas.

Parágrafo único

- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à Secretaria de Estado da Fazenda, para atender às despesas de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira (FUNDAGRO), até o valor da alienação prevista no artigo 1º desta Lei.