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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

Reorganiza o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília (DREM). O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1967.


Art. 1º

– Fica diretamente subordinado ao Governador do Estado o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), com sede na Capital Federal. (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei Delegada nº 13, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 9.958, de 25/20/1989.) (Vide art. 3 da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.169, de 29/5/1996.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.) (Vide art. 6 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.) (Vide art. 26 da Lei nº 13.869, de 31/5/2003.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 2º

– O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), a que se refere o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte estrutura:

I

Chefia do Departamento; Iª- Seção Administrativa;

II

Serviço de Representação e Assistência; IIª- Assistência Técnica.

Art. 3º

– O atual cargo de Chefe de Seção de Expediente, de provimento em comissão, fica transformado no cargo de Chefe de Seção Administrativa, símbolo C.6.

Art. 4º

– A Assistência Técnica, subordinada ao Serviço de Representação e Assistência, será composta de pessoal contratado até o máximo de 5 (cinco), nos termos da legislação trabalhista, e de funcionários públicos estaduais lotados ou postos à disposição do Departamento.

Parágrafo único

– Os contratos previstos no artigo serão feitos para o desempenho de atribuições de assistência técnico-legislativa, assistência jurídica, procuradoria, assistência ecnonômico-financeira ou outros encargos técnicos e especializados, devendo o contratado ser diplomado em grau superior de ensino compatível com a função a ser exercida. (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)

Art. 5º

– Compete ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM):

I

prestar assistência técnica e legislativa aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

II

proceder aos estudos e coletas de dados ou elementos destinados à elaboração de proposições legislativas federais de interesse do Estado;

III

elaborar relatórios, estudos, pareceres e trabalhos legislativos em geral, por iniciativa própria, solicitação da Bancada ou determinação do Governo do Estado;

IV

estudar e elaborar anteprojetos de lei de interesse do Estado, no âmbito federal;

V

acompanhar, como órgão informativo do Governo, a tramitação de projetos de lei no Congresso;

VI

prestar informações, como órgão consultivo do Governo, sobre matéria legislativa federal;

VII

representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais, junto aos Poderes da União;

VIII

tratar, junto das repartições e entidades públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, sociedades de economia mista e outros setores da administração estadual;

IX

informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentários de interesse de órgãos públicos estaduais;

X

promover recebimentos e pagamentos, devidamente autorizados, em entidades, repartições e instituições públicas ou privadas, por ordem e conta do Estado de Minas Gerais;

IX

informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como a Deputados e Comissões da Assembléia Legislativa, sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentárias de interesse de órgãos públicos estaduais. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)

XII

organizar e manter serviços de informação e divulgação das principais riquezas do Estado, estimulando o turismo e o investimento de capital privado no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros novos) sendo NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) para pagamento do pessoal contratado nos termos do artigo 4º desta lei e NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) para atender às despesas de instalação, aquisições de móveis, veículos e outros materiais indispensáveis ao funcionamento do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), em Brasília.

Parágrafo único

– Para atender ao disposto no artigo, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias. (Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)

Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu José Pereira de Faria ====================================== Data da última atualização: 6/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967