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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

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Art. 5º

– Compete ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM):

I

prestar assistência técnica e legislativa aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

II

proceder aos estudos e coletas de dados ou elementos destinados à elaboração de proposições legislativas federais de interesse do Estado;

III

elaborar relatórios, estudos, pareceres e trabalhos legislativos em geral, por iniciativa própria, solicitação da Bancada ou determinação do Governo do Estado;

IV

estudar e elaborar anteprojetos de lei de interesse do Estado, no âmbito federal;

V

acompanhar, como órgão informativo do Governo, a tramitação de projetos de lei no Congresso;

VI

prestar informações, como órgão consultivo do Governo, sobre matéria legislativa federal;

VII

representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais, junto aos Poderes da União;

VIII

tratar, junto das repartições e entidades públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, sociedades de economia mista e outros setores da administração estadual;

IX

informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentários de interesse de órgãos públicos estaduais;

X

promover recebimentos e pagamentos, devidamente autorizados, em entidades, repartições e instituições públicas ou privadas, por ordem e conta do Estado de Minas Gerais;

IX

informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como a Deputados e Comissões da Assembléia Legislativa, sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentárias de interesse de órgãos públicos estaduais. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)

XII

organizar e manter serviços de informação e divulgação das principais riquezas do Estado, estimulando o turismo e o investimento de capital privado no Estado de Minas Gerais.