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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

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Art. 2º

– O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), a que se refere o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte estrutura:

I

Chefia do Departamento; Iª- Seção Administrativa;

II

Serviço de Representação e Assistência; IIª- Assistência Técnica.