Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), a que se refere o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte estrutura:
I
Chefia do Departamento; Iª- Seção Administrativa;
II
Serviço de Representação e Assistência; IIª- Assistência Técnica.