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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

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Art. 1º

– Fica diretamente subordinado ao Governador do Estado o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), com sede na Capital Federal. (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei Delegada nº 13, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 9.958, de 25/20/1989.) (Vide art. 3 da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.169, de 29/5/1996.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.) (Vide art. 6 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.) (Vide art. 26 da Lei nº 13.869, de 31/5/2003.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)