Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM):
I
prestar assistência técnica e legislativa aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;
II
proceder aos estudos e coletas de dados ou elementos destinados à elaboração de proposições legislativas federais de interesse do Estado;
III
elaborar relatórios, estudos, pareceres e trabalhos legislativos em geral, por iniciativa própria, solicitação da Bancada ou determinação do Governo do Estado;
IV
estudar e elaborar anteprojetos de lei de interesse do Estado, no âmbito federal;
V
acompanhar, como órgão informativo do Governo, a tramitação de projetos de lei no Congresso;
VI
prestar informações, como órgão consultivo do Governo, sobre matéria legislativa federal;
VII
representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais, junto aos Poderes da União;
VIII
tratar, junto das repartições e entidades públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, sociedades de economia mista e outros setores da administração estadual;
IX
informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentários de interesse de órgãos públicos estaduais;
X
promover recebimentos e pagamentos, devidamente autorizados, em entidades, repartições e instituições públicas ou privadas, por ordem e conta do Estado de Minas Gerais;
IX
informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como a Deputados e Comissões da Assembléia Legislativa, sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentárias de interesse de órgãos públicos estaduais. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)
XII
organizar e manter serviços de informação e divulgação das principais riquezas do Estado, estimulando o turismo e o investimento de capital privado no Estado de Minas Gerais.