JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros novos) sendo NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) para pagamento do pessoal contratado nos termos do artigo 4º desta lei e NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) para atender às despesas de instalação, aquisições de móveis, veículos e outros materiais indispensáveis ao funcionamento do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), em Brasília.

Parágrafo único

– Para atender ao disposto no artigo, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias. (Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)