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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.462 de 15 de maio de 1967

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Art. 4º

– A Assistência Técnica, subordinada ao Serviço de Representação e Assistência, será composta de pessoal contratado até o máximo de 5 (cinco), nos termos da legislação trabalhista, e de funcionários públicos estaduais lotados ou postos à disposição do Departamento.

Parágrafo único

– Os contratos previstos no artigo serão feitos para o desempenho de atribuições de assistência técnico-legislativa, assistência jurídica, procuradoria, assistência ecnonômico-financeira ou outros encargos técnicos e especializados, devendo o contratado ser diplomado em grau superior de ensino compatível com a função a ser exercida. (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)