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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.057 de 31 de dezembro de 1965

Cria um Colégio Comercial Oficial, anexo ao Colégio Normal Oficial Bárbara Heliodora, de São Gonçalo do Sapucai; um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual de Resplendor; um Colégio Comercial Oficial na Cidade Industrial, município de Contagem; e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.


Art. 1º

– Fica criado, com a denominação de Oliveira Andrade, um Colégio Comercial Oficial, anexo ao Colégio Normal Oficial Bárbara Heliodora, de São Gonçalo do Sapucai.

Art. 2º

– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Continuo-Servente I, nível II.

Art. 3º

– Fica criado um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual de Resplendor, com os cargos constantes do artigo 2º desta lei.

Art. 4º

– Fica criado um Colégio Comercial Oficial, na Cidade Industrial de Contagem, com os mesmos cargos constantes do artigo 2º desta lei.

Art. 5º

– Dê-se ao § 2º do artigo 64 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a seguinte redação:

§ 2º

– Ficam classificadas nos padrões MG a MH as Professoras de Ensino Primário que contarem ou vierem a contar respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 6º

– As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada

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