Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.057 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica criado um Colégio Comercial Oficial, na Cidade Industrial de Contagem, com os mesmos cargos constantes do artigo 2º desta lei.
– Fica criado um Colégio Comercial Oficial, na Cidade Industrial de Contagem, com os mesmos cargos constantes do artigo 2º desta lei.