Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.057 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Dê-se ao § 2º do artigo 64 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a seguinte redação:
§ 2º
– Ficam classificadas nos padrões MG a MH as Professoras de Ensino Primário que contarem ou vierem a contar respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)