JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.057 de 31 de dezembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Dê-se ao § 2º do artigo 64 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a seguinte redação:

§ 2º

– Ficam classificadas nos padrões MG a MH as Professoras de Ensino Primário que contarem ou vierem a contar respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.057 /1965