Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.063 de 30 de dezembro de 1963
Cria o Centro de Ensino Médio em Governador Valadares e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Governador Valadares, sob a denominação de Fundação Centro de Ensino Médio, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus estatutos e o decreto que os aprovar.
A Fundação terá por objetivo criar e manter o Centro de Ensino Médio de Governador Valadares, instituto de ensino médio com os cursos normal, comercial, industrial, agrícola, científico, clássico e de economia doméstica.
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a emití-los;
para doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
OS bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.
A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Executivo.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José de Faria Tavares