Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.063 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a emití-los;
II
para doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º
OS bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.