Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 26 de março de 1846.
Art. 1º
( Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Ficam incorporados: § 1º - O Distrito dos Remédios, que é desmembrado do Município da Piranga, a Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 2º - O Curato do Livramento, que é desmembrado da Paróquia das Mercês, e Município da Pomba, a mesma Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 3º - O terreno compreendido desde a foz do Rio Canabrava na Fazenda de Canoas até a foz do Rio das Pedras, abrangendo toda a Fazenda de Canoas até Santa Cruz inclusive, que é desmembrado do Distrito do Brejo das Almas do Município da Vila de Montes Claros de Formigas, ao Distrito da mesma Vila. O mesmo Rio das Pedras fica servindo de divisa ao Distrito do Bonfim. § 4º - A Fazenda do Sobrado na Mata do Gambá, que é desmembrada do Município do Ouro Preto, a Paróquia da Itaverava no Município de Queluz. § 5º - O Distrito das Neves, à Paróquia de Santa Luzia no Município de Sabará, ficando a sede do Curato no Arraial da Venda Nova. § 6º - O Distrito, e Aplicação da Capela Nova do Beti do Curral del-Rei, à Paróquia de Santa Quitéria, no Município de Sabará. § 7º - O lugar denominado Tabuões, e Serra dos Siqueiras, que é desmembrado da Freguesia da Cachoeira do Campo do Município do Ouro Preto, à Paróquia da Casa Branca. § 8º - O Distrito da Barra do Rio das Velhas, desmembrado do Termo da Vila Risonha de São Romão, ao Município da Vila de Montes Claro de Formigas."
Art. 2º
Fica suprimido o Distrito da Extrema do Município da Vila Risonha de São Romão, e seu território incorporado ao Distrito das Pedras dos Angicos da barra do Rio Gameleira para baixo, e da dita barra para cima ao Distrito da Barra do Rio das Velhas.
Art. 3º
Fica transferida a sede da Matriz de São Francisco de Paula no Município de Barbacena para a Capela das Dores do Rio do Peixe da mesma Freguesia.
Art. 4º
As divisas do Distrito de Simão Pereira pelo lado limítrofe com o de São José, e São Francisco de Paula, ficam sendo do Pião da Fazenda de Mathias Barboza existente no território do antigo Registro ao Córrego do Macuco pelo Serrote da Pipa em direitura à Ponte de São Mateus no Rio do Peixe, e desta Ponte pelo braço da Serra Negra até ao lugar denominado Torreão, e deste pela continuação de um braço da mesma Serra, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até findar no Rio Preto na Fazenda da União, que também ficará pertencendo ao mencionado Distrito de Simão Pereira.
Art. 5º
As divisas do Distrito do Juiz de Fora com o de São Francisco de Paula, e Simão Pereira, serão pela Serra dos Pintos, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até o Serrote da Pipa, e daí a findar no Pião da Fazenda de Mathias Barboza.
Art. 6º
Estes Distritos assim alterados formarão a Freguesia de Simão Pereira, cujas divisas continuarão a ser as mesmas existentes até agora, salvas as alterações feitas na presente Lei.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Quintiliano José da Silva - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 05/09/2007