Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 1º
( Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Ficam incorporados: § 1º - O Distrito dos Remédios, que é desmembrado do Município da Piranga, a Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 2º - O Curato do Livramento, que é desmembrado da Paróquia das Mercês, e Município da Pomba, a mesma Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 3º - O terreno compreendido desde a foz do Rio Canabrava na Fazenda de Canoas até a foz do Rio das Pedras, abrangendo toda a Fazenda de Canoas até Santa Cruz inclusive, que é desmembrado do Distrito do Brejo das Almas do Município da Vila de Montes Claros de Formigas, ao Distrito da mesma Vila. O mesmo Rio das Pedras fica servindo de divisa ao Distrito do Bonfim. § 4º - A Fazenda do Sobrado na Mata do Gambá, que é desmembrada do Município do Ouro Preto, a Paróquia da Itaverava no Município de Queluz. § 5º - O Distrito das Neves, à Paróquia de Santa Luzia no Município de Sabará, ficando a sede do Curato no Arraial da Venda Nova. § 6º - O Distrito, e Aplicação da Capela Nova do Beti do Curral del-Rei, à Paróquia de Santa Quitéria, no Município de Sabará. § 7º - O lugar denominado Tabuões, e Serra dos Siqueiras, que é desmembrado da Freguesia da Cachoeira do Campo do Município do Ouro Preto, à Paróquia da Casa Branca. § 8º - O Distrito da Barra do Rio das Velhas, desmembrado do Termo da Vila Risonha de São Romão, ao Município da Vila de Montes Claro de Formigas."