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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846

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Art. 1º

( Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Ficam incorporados: § 1º - O Distrito dos Remédios, que é desmembrado do Município da Piranga, a Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 2º - O Curato do Livramento, que é desmembrado da Paróquia das Mercês, e Município da Pomba, a mesma Paróquia e Município da Cidade de Barbacena. § 3º - O terreno compreendido desde a foz do Rio Canabrava na Fazenda de Canoas até a foz do Rio das Pedras, abrangendo toda a Fazenda de Canoas até Santa Cruz inclusive, que é desmembrado do Distrito do Brejo das Almas do Município da Vila de Montes Claros de Formigas, ao Distrito da mesma Vila. O mesmo Rio das Pedras fica servindo de divisa ao Distrito do Bonfim. § 4º - A Fazenda do Sobrado na Mata do Gambá, que é desmembrada do Município do Ouro Preto, a Paróquia da Itaverava no Município de Queluz. § 5º - O Distrito das Neves, à Paróquia de Santa Luzia no Município de Sabará, ficando a sede do Curato no Arraial da Venda Nova. § 6º - O Distrito, e Aplicação da Capela Nova do Beti do Curral del-Rei, à Paróquia de Santa Quitéria, no Município de Sabará. § 7º - O lugar denominado Tabuões, e Serra dos Siqueiras, que é desmembrado da Freguesia da Cachoeira do Campo do Município do Ouro Preto, à Paróquia da Casa Branca. § 8º - O Distrito da Barra do Rio das Velhas, desmembrado do Termo da Vila Risonha de São Romão, ao Município da Vila de Montes Claro de Formigas."

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 291 de 26 de março de 1846