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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846

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Art. 5º

As divisas do Distrito do Juiz de Fora com o de São Francisco de Paula, e Simão Pereira, serão pela Serra dos Pintos, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até o Serrote da Pipa, e daí a findar no Pião da Fazenda de Mathias Barboza.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 291 de 26 de março de 1846