Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Estes Distritos assim alterados formarão a Freguesia de Simão Pereira, cujas divisas continuarão a ser as mesmas existentes até agora, salvas as alterações feitas na presente Lei.