JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Estes Distritos assim alterados formarão a Freguesia de Simão Pereira, cujas divisas continuarão a ser as mesmas existentes até agora, salvas as alterações feitas na presente Lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 291 de 26 de março de 1846