Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 291 de 26 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As divisas do Distrito de Simão Pereira pelo lado limítrofe com o de São José, e São Francisco de Paula, ficam sendo do Pião da Fazenda de Mathias Barboza existente no território do antigo Registro ao Córrego do Macuco pelo Serrote da Pipa em direitura à Ponte de São Mateus no Rio do Peixe, e desta Ponte pelo braço da Serra Negra até ao lugar denominado Torreão, e deste pela continuação de um braço da mesma Serra, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até findar no Rio Preto na Fazenda da União, que também ficará pertencendo ao mencionado Distrito de Simão Pereira.