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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962

Eleva o abono mensal dos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 1962.


Art. 1º

Fica elevado o abono mensal dos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas seguintes bases: Para as pensões até Cr$ 500,00, inclusive, o abono mensal passa a ser de Cr$ 1.500,00. Para as mais de Cr$ 500,00, até Cr$ 1.000,00, Cr$ 1.600,00. Para as de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00, Cr$ 1.700,00. Para as de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00, Cr$ 1.800,00. Para as de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 4.000,00, Cr$ 1.900,00. Para as de mais de Cr$ 4.000,00, Cr$ 2.000,00.

Art. 2º

A presente lei não se aplica às pensões concedidas de acordo com as tabelas de vencimentos e contribuições vigentes a partir de 1º de outubro de 1959, nem às que concederem na base de quaisquer aumentos futuros.

Art. 3º

O abono a que se refere o art. 1º desta lei extingue, por incorporação, o aumento concedido pela lei n. 1.178, de 15 de dezembro de 1954, com as alterações decorrentes da lei n. 1.295, de 12 de setembro de 1955.

Art. 4º

O abono concedido por esta lei será pago diretamente aos pensionistas pela Secretaria das Finanças, por intermédio da Pagadoria da Capital e das Exatorias do Interior do Estado.

Art. 5º

Fica mantida a incorporação ao respectivo título da pensão, do abono a que se refere a lei n. 479, de 8 de novembro de 1949, e que vem sendo pago pela Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Parágrafo único

- Para atender ao disposto neste artigo, o Estado subvencionará, anualmente, a Caixa Beneficente da Polícia Militar com a quantia de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que será paga em parcelas mensais de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).

Art. 6º

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças e crédito especial de Cr$ 35.676.000,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e setenta e seis mil cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 7º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO João Franzen de Lima Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962