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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962

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Art. 2º

A presente lei não se aplica às pensões concedidas de acordo com as tabelas de vencimentos e contribuições vigentes a partir de 1º de outubro de 1959, nem às que concederem na base de quaisquer aumentos futuros.