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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962

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Art. 1º

Fica elevado o abono mensal dos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas seguintes bases: Para as pensões até Cr$ 500,00, inclusive, o abono mensal passa a ser de Cr$ 1.500,00. Para as mais de Cr$ 500,00, até Cr$ 1.000,00, Cr$ 1.600,00. Para as de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00, Cr$ 1.700,00. Para as de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00, Cr$ 1.800,00. Para as de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 4.000,00, Cr$ 1.900,00. Para as de mais de Cr$ 4.000,00, Cr$ 2.000,00.