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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.633 de 05 de setembro de 1962

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Art. 5º

Fica mantida a incorporação ao respectivo título da pensão, do abono a que se refere a lei n. 479, de 8 de novembro de 1949, e que vem sendo pago pela Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Parágrafo único

- Para atender ao disposto neste artigo, o Estado subvencionará, anualmente, a Caixa Beneficente da Polícia Militar com a quantia de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que será paga em parcelas mensais de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).